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Segue abaixo cópia da denúncia que encaminhei ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

Prezados Promotores,

em 08/02/2008, adquiri em mercado nacional [1] um fone de ouvido bluetooth estéreo modelo BH-501, da Nokia, por R$ 249,00. Tal fone tem por característica principal a utilização de radiofrequência para comunicação com o aparelho emissor de sons, no caso um celular, não utilizando-se de fios. O fone se fixa na cabeça através de hastes plásticas sobre o ouvido [2]. Mais detalhes na página do produto no site do fabricante [3, 4]. Segundo o fabricante, o aparelho tem 12 meses de garantia, sendo os 3 primeiros meses a garantia obrigatória por lei e os 9 meses subsequentes uma garantia extra por conta própria. Após algumas semanas de uso, o aparelho passou a apresentar rachaduras na haste plástica que se fixa sobre o ouvido; eventualmente no fim de março – menos de 2 meses depois – as hastes plásticas quebraram, inutilizando o aparelho.

Apesar de vender o aparelho em mercado nacional, a fabricante oferece garantia legal apenas para aparelhos celulares [5], fato que também foi verificado na assistência técnica [6], na qual fui informado pela atendente de que a empresa não oferece garantia para acessórios (o termo acessório poderia ser interpretado como acessório conjunto a um aparelho celular, sendo que adquiri o aparelho separadamente) nem teria peças de reposição do mesmo.

Como considerei isto uma afronta clara ao Artigo 32 da Lei n.º 8.078/90 [7] (Código de Defesa do Consumidor), entrei com um processo contra a fabricante no Tribual de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ainda em andamento, de número 2008.001.164131-3. Entretanto, recentemente descobri um grupo de pessoas em uma comunidade na internet que tiveram o mesmo problema [8, 9, 10, 11, 12]. A situação chega ao absurdo de discutir qual seria o melhor tipo de cola para consertar o aparelho. Pude notar que, na maioria dos casos, a quebra ocorreu naturalmente, se constituindo um vício de fabricação. De qualquer forma, mesmo que o dono do aparelho tivesse deliberadamente quebrado-o, não tendo direito à garantia, ainda assim deveriam haver peças de reposição para que o mesmo fosse consertado mediante um determinado custo.

Sendo assim, gostaria de que os senhores, se possível, tomem providências cabíveis para acabar com este abuso por parte da empresa.

Atenciosamente,

Arlindo Pereira

1: Na loja Celular Station, nome fantasia de 333 Comércio e Comunicações Ltda., localizada na Avenida Rio Branco, 156 lj. 318 – Rio de Janeiro/RJ
2: Veja a foto: http://www.flickr.com/photos/nighto/2277752746/
3: http://www.nokia.com.br/bh-501/
4: http://www.nokia.com.br/A4524827
5: http://www.nokia.com.br/suporte-e-software/assistencia-tecnica-e-reciclagem
6: PLL Nokia, localizada na Rua Santa Luzia, 651 lj. B – Rio de Janeiro/RJ
7: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.”
8: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=45897688
9: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=45897688&tid=5292957042621443141
10: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=45897688&tid=5260040876848173327
11: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=45897688&tid=2597293436179495708
12: http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs.aspx?cmm=45897688&tid=5294431496304225349

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Antes de mais nada, sou Nokia de carteirinha. Já tive um Nokia 5125, Nokia 3310, Nokia 6600 e hoje sou o feliz proprietário de um Nokia N95 e um Nokia N800. Mas com o fone bluetooth estéreo Nokia BH-501 eles pisaram na bola legal. Este post é uma continuação de “Problemas com a Nokia” e “Problemas com a Nokia Parte 2“.

Pois bem, comprei meu fone em 08/02/2008 um BH-501 numa loja num shopping por R$ 249,00. Após um mês de utilização normal, o fone começou a apresentar rachaduras nas hastes. No fim de abril uma das hastes quebrou, inutilizando o aparelho.
Considerando que o aparelho tinha um defeito vicioso – nunca o deixei cair ou sofrer qualquer tipo de dano, levei na assistência técnica, que se negou a fazer o conserto, seja sob a garantia ou pagando à parte. Peguei deles uma declaração de que a Nokia não consertaria (Ordem de Serviço) e no dia 30/06/2008 me dirigi ao Juizado Especial Cível, vulgo PROCON.

O processo é simples, você chega, leva a nota fiscal do aparelho e alguma prova de que o fabricante se recusou a realizar o serviço (no caso, a Ordem de Serviço da autorizada) e pede para abrir uma Ação de Responsabilidade Civil contra a empresa fabricante. Então preenche um papel em que relata o acontecido (posso citar o meu, se alguém quiser se inspirar) com o auxílio de um estagiário do cartório e escolhe um valor de indenização. Escolhi R$ 2.000,00. Foi então marcada uma audiência para o dia 03/09/2008.

Neste dia, encontram-se as partes (você e o advogado da Nokia) e o juiz, ou um substituto deste. Na audiência, você relata o acontecido. O advogado da Nokia achou o valor muito alto e sugeriu R$ 300,00, eu disse que não aceitava, comprei o fone justamente para não andar com um telefone caro (N95) à mostra, que sempre fui comprador da empresa etc., e consegui subir o valor para R$ 400,00, à serem pagos pela empresa em até 20 dias úteis, com 30% de multa em caso de descumprimento do prazo, e que assim que eu recebesse o valor, deveria retornar o fone para a Nokia, ou mais especificamente para o escritório de seus advogados.

Pois bem, nossa justiça é morosa, burocracias à parte, ainda não recebi meu dinheiro, mas provavelmente isto acontecerá em breve (assim espero!).

O número do meu processo é 2008.001.164131-3, vocês podem verificar o status dele em http://srv85.tj.rj.gov.br/consultaProcessoWeb/consultaMov.do?numProcesso=2008.001.164131-3&acessoIP=internet.

O andamento do processo foi o seguinte:
30/06/2008 – Distribuição Dirigida
01/07/2008 – Digitação de Documentos
03/09/2008 – Audiência de Conciliação
04/09/2008 – Conclusão ao Juiz – Juíza Marcia de Andrade Pumar
04/09/2008 – Sentença:
“HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. Sem ônus sucumbênciais, na forma do art. 55 da L 9099/95.. Em caso de pagamento mediante guia de depósito judicial, expeça-se mandado de pagamento, independente de nova conclusão. Com o cumprimento integral da obrigação, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.”
08/09/2008 – Aguardando Cumprimento de Obrigação
12/09/2008 – Aguardando Cumprimento de Obrigação
16/10/2008 – Juntada (Pelo o que eu entendi (não sou da área de direito), juntada é quando a empresa não paga “por bem” e eles irão retirar diretamente da conta através de medida judicial junto ao Banco Central)
12/12/2008 – Conclusão ao Juiz – Juíza Marcia de Andrade Pumar (sim, aparentemente a juntada deve passar por outro juiz…)
19/12/2008 – Despacho – “Penhore-se online.”
09/01/2009 – Despacho – “Procedida a penhora on line. Aguarde-se resposta no sistema BACEN.”
23/03/2009 – Conclusão ao Juiz – Juiz Brenno Cruz Mascarenhas Filho (outro juiz…)
23/03/2009 – Decisão Intrelocutória – “1) Penhorados R$520,00 (fls. 28/30), oficie-se ao Banco do Brasil, para que informe o saldo disponível. 2) Intime-se a parte ré para, em 15 dias, oferecer embargos.”
01/04/2009 – Recebimento / Enviado para publicação.

Então teoricamente deveria ter R$ 520,00 na minha conta. Ainda não apareceu, mas deve acontecer em até 15 dias, se não aparecer eu devo tirar um extrato da conta e tirar satisfações. Vou perguntar se é possível cobrar correção monetária.

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Bom, é isso. Sugiro que todos façam o mesmo, podem usar o número do meu processo como procedência. Se for necessário, me comprometo em enviar para quem quiser os documentos anexados ao meu processo para usar de prova.

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Pois é, rolou a audiência com a Nokia que comentei num texto anterior. Para quem não acompanhou o texto anterior, comprei um fone bluetooth Nokia BH-501 em fevereiro, em março ele começou a apresentar rachaduras estruturais até que se quebrou; entrei em contato com a assistência técnica, que me disse que não consertariam por que a garantia não cobriria e porque não existem peças de reposição. Enviei de volta para a Nokia através da loja em que comprei e, no final de julho, devolveram o fone no estado com e mesma alegação da assistência técnica. Entrei no mesmo dia no PROCON com uma ação contra a Nokia, e foi marcada uma audiência no dia 3 de setembro, às 16h30.

Pois bem, lá estava eu na hora e dia marcados. Após cerca de 45 minutos de atraso, fui chamado à sala. Além da representante da juíza (que mais parecia estagiária), estava o advogado da Nokia e um cara com uma camisa do Flamengo (!) que não quis se identificar mas que se dizia representante da Nokia (!!!). Enfim, começou a audiência, expliquei a situação, disse que sou usuário da Nokia desde pequenino, sempre tive celulares da empresa, que possuo outros acessórios além do smartphone topo de linha e que, por causa da quebra do fone, por diversas vezes fiquei receoso de ter o meu teleone roubado ao atendê-lo em lugares ermos, e que era justamente por este motivo que havia comprado o telefone e que, por este motivo, gostaria da restituição do valor de compra do fone corrigido e R$ 2.000 de danos morais. Neste momento, o advogado da empresa se limitou a responder que este valor era muito elevado, e a auxiliar de juiz disse que caso eles não aceitassem, iria a julgamento, e o juiz certamente não saberia o que era um fone bluetooth e não me daria direito a nada, e mimimi. Disse ainda que, “dia desses, uma menina foi a julgamento com um MP3 Player e não ganhou nada porque o juiz não sabia do que se tratava”. Então o advogado da empresa ofereceu R$ 300,00 de indenização, o que achei um absurdo. E ainda teria de devolver o fone quebrado!

Inconformado com a situação, a auxiliar de juiz disse que nada poderia fazer. “Chorei” e aumentei o valor para R$ 400,00 + juros de 30% caso a empresa não pague em até 20 dias úteis (até 19 de setembro 01 de outubro de 2008), e a devolução do fone, que deveria ser imediata, será feita após o recebimento do pagamento em depósito na minha conta corrente. Até o presente momento não recebi nada.

Na real, eu não queria dinheiro algum, queria apenas que a Nokia tivesse peças de reposição, para que pudesse consertar todos os fones de quem o tivesse quebrado, não só o meu. Daí recebi R$ 400,00 de “cala boca”. Fica a pergunta: devo dar mais uma chance à empresa que até então só tinha feito produtos excelentes e comprar mais um fone do mesmo modelo (ou quem sabe até um mais novo como o BH-503), ou seria uma declaração de burrice comprar o mesmo fone haja visto sua péssima qualidade?

Fato é que não existem concorrentes à altura – pelo que pude ver em diversos reviews, o Motorola HT820 é extrememante desconfortável e o S9 também o é, além de ter uma bateria de bem menor duração.

Ah! O PROCON determina que aqueles que fazem acordos com as empresas renunciam os seus direitos de processos em juizado tradicional. Já li que isto é ilegal. Vocês acham que valeria à pena uma batalha judicial com o objetivo e fazer a Nokia implementar um sistema de peças sobressalentes com o intuito de atender ao CDC? Artigo 32: “Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.”

Bom. Segue uma transcrição dos termos da audiência de conciliação

Processo número [omitido] Distribuído em 30/06/2008
Ação: Defesa do consumidor
Autor: ARLINDO SARAIVA PEREIRA JUNIOR
Réu: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

Os acordantes, acima nomeados, resolvem pôr fim ao desentendimento, reuninciando a qualquer recurso ao Poder Judiciário, salvo execução do que ora é estabelecido, obrigando-se a cumprir o seguinte:

Compromete-se a ré a pagar para o autor, CPF [omitido], através de depósito em conta bancária em nome deste, número [omitido], Agência [omitida], Banco do Brasil, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em até 20 (vinte) dias úteis. Em caso de descumprimento, incorrerá a ré em multa de 30% (trinta por cento) do valor acordado.

Faça constar que o presente acordo se refere ao objeto modelo BH 501, Bluetooth, sob o número de serial 027017, OS 1346.

Conste ainda que através deste ato o objeto em questão se torna propriedade do fabricante, a ser entregue logo após o depósito em conta, no endereço Avenida Presidente Wilson, 164, 12o. andar, Centro, RJ/RJ, CEP 20030-020, PG Advogados.

E por estarem em perfeito acordo, assinam o presente termo valendo o presente documento como título executivo, caso seja descumprido.

Documentos juntados: Carta de Preposição, Atos Constitutivos, Procuração, Substabelecimento.

HOMOLOGO por senteça para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes. Tendo em vista o acordo celebrado pelas partes na forma do art. 269, III do C.P.C., declaro extinto o processo com apreciação de mérito. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se
Maria de Andrade Pumar – Juíz em Exercício

O que também me deixa puto é ter que devolver o fone. Dá vontade de passar o fone no liquidificador da Blendtec antes de mandar pra eles, não se esquecendo de anexar a mensagem “Por favor, tomem em seus respectivos esfíncteres anais”.

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